| Médicos | |
|---|---|
| Definição: | Número de médicos, por 1.000 habitantes, em determinado espaço geográfico, no ano considerado. |
| Interpretação: | 1 - Indica a relação entre a oferta de médicos e a população residente na mesma área geográfica. 2 - Permite identificar a concentração de médicos segundo a área geográfica. |
| Método de Cálculo: | Numerador: número de médicos x 1.000. Denominador: população total residente. |
| Fonte dos Dados: | CNES e IBGE. |
| Valor de Referência: | O documento Critérios e Parâmetros para o Planejamento e Programação de Ações e Serviços de Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde , publicado pela Portaria nº 1.631, de 1º. de outubro de 2015, lista os parâmetros relativos ao quantitativo de médicos especialistas, consultas e exames especializados. Anteriormente à Portaria nº 1.631, os parâmetros eram definidos pela Portaria GM/MS nº 1.101, de 12 de junho de 2002, que recomendava a relação médico generalista de 0,8/1.000 habitantes e de médico especialista de 0,2/1.000 habitantes. |
| Periodicidade da fonte de dados: | Mensal, a partir de 2008. |
| Atualização do indicador: | Anual, considerando a competência de julho. |
| Período Coberto: | 2008-2024 |
| Abrangência Geográfica | Brasil, Grandes Regiões, Unidades da Federação, Regiões de Saúde e Municípios. |
| Dimensão(ões) : | Recursos. |
| Bibliografia : | 1 - BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas Critérios e Parâmetros para o Planejamento e Programação de Ações e Serviços de Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. Brasília, Ministério da Saúde, 2015. Disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2015/outubro/02/ParametrosSUS.pdf. 2 - BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.631, de 1º. de outubro de 2015. |
| Limitações: | 1 - Inexistem padrões nacionais ou internacionais validados. Alguns deles, que têm sido usados para comparação (por exemplo, pelo menos um médico por mil habitantes), não se aplicam a todas as realidades. 2 - Desconhece-se a existência de processos de verificação do exercício efetivo da atividade profissional conduzidos pelos conselhos. 3 - Não discrimina os profissionais em atividade assistencial ou gerencial. 4 - Há possibilidade de imprecisões como duplicação de registro, em decorrência do processo de consolidação nacional dos dados, que é feita por solicitação anual do Ministério da Saúde diretamente aos conselhos regionais de cada categoria profissional. |
| Observações: | |